quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Direito do Trabalho 8 X 1 Direito Civil

Acabou nesse momento a sessão do STF. Mais três súmulas vinculantes estão no forno, parece mesmo que a prática será esta: julgado, no Plenário, um caso com repercussão geral, o passo seguinte será a adoção de súmulas. Estamos assistindo momentos de franca experimentação institucional na suprema corte brasileira, no caso, a criação de um novo código para a Constituição. As súmulas vinculantes em grande quantidade representarão acréscimos de sentido à Constituição, será preciso em algum momento discutir isso à luz da teoria do poder constituinte de reforma, por exemplo, para perguntar se essa súmulas com força de lei constitucional não estariam a transformar a Constituição jurídica brasileira em algo consuetudinária, na melhor tradição da Common Law. Como disse, agora há pouco o STF julgou novos casos com repercussão geral, as nossas class actions. Suas decisões serão em breve lei, ou melhor, súmulas vinculantes.

O último processo julgado foi bastante emblemático dos novos tempos em matéria jurídica. Foi uma goleada do Direito do Trabalho no Direito Civil que podia até empolgar os nossos dunguistas contra a Bolívia logo mais. Isso é emblemático porque revela o quanto mudou a configuração da suprema corte nos últimos anos, a era Lula. Todos os nomeados por ele estavam presentes hoje, além do Presidente Gilmar (FHC) e do Min. Marco Aurélio (Collor). Apenas o Ministro Direito ficou do lado do Direito Civil, um voto bem fundamentado em defesa dos interesses tutelados pela posse privada, mas que não foi suficiente para convencer os demais. De que se tratava mesmo? Sim, da goleada. Vamos ao caso.

O Banco entrou na justiça comum estadual para garantir preventivamente proteção ao seu patrimônio contra possíveis atos de turba por parte de empregados em iminência de greve. Argumentou que o movimento poderia impedir o acesso de clientes e de outros empregados às dependências do Banco. A via processual foi um interdito proibitório, típica ação possessória. O Sindicato alegou que o processo deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho, conforme determina a Constituição, acrescida de normas ainda mais específicas nessa direção pela EC 45. Instalado o conflito, a matéria chegou ao STF em recurso extraordinário juntamente com mais algumas centenas, ou milhares, não tenho os dados. Na forma regimental, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral, isto é, apta a ser julgada pelo Plenário do STF.

Por 8 votos a 1, vencido o relator, o Supremo decidiu que prevalece a especialidade técnica e histórica da Justiça do Trabalho em matéria relativa ao direito de greve sobre a frieza civil da Justiça dos Estados. Não interessa a natureza civil da causa, o pedido cautelar para impedir ou evitar abusos no exercício do direito de greve deve ser apreciado na instância trabalhista. Se houver abusos, eles devem ser corrigidos, mas pela Justiça do Trabalho, não pelos desembargadores estaduais. Nos Tribunais de Justiça dos Estados, compostos em sua maioria por uma geração formada na cultura civilista, os bancos certamente teriam muito mais facilidade para impor o direito de propriedade sobre o direito de greve, criando restrições aos seu exercício.
O Supremo não permitiu que isso pudesse ocorrer, mas também não respaldou os abusos do direito de greve, apena acaba de dizer, por expressiva maioria, que os casos concretos envolvendo o exercício do direito de greve devem ser julgados por quem é do ramo. Foi uma grande derrota para os civilistas, hoje representados brava e solitariamente pelo Min. Direito.

Quanto aos novos "verbetes sumulantes", me parece digno de nota a referência feita pelo Min. Marco Aurélio à Comissão de Jurisprudência que, também na forma regimental, deverá apreciar a proposta de edição de novas súmulas, apresentar parecer por escrito e aí sim submeter sua aprovação ao Plenário. Parece uma recomendação de cautela na codificação.

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