terça-feira, 9 de setembro de 2008

Instituições da República na Constituição de 1891

Por Maria de Fátima Araújo da Silva

O poder encontrava-se tripartido em legislativo, executivo e judiciário (art. 15). O poder legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, composto por uma Câmara dos Deputados e por um Senado Federal (art. 16, § 1º), sendo a duração de cada legislatura de três anos (art. 17, § 2º). O sufrágio directo era o meio de eleição dos representantes na Câmara dos Deputados
e do Senado Federal (arts. 28, caput, 30 e 31). O Vice-presidente da República era por
inerência Presidente do Senado (art. 32). O Congresso Nacional tinha competência para legislar sobre negócios externos; comércio internacional; moedas e bancos de emissão; pesos e medidas; comunicações; forças de terra e mar; estado de sítio; justiça federal; Direito Civil; Direito Comercial; Direito Criminal; Direito Processual da Justiça Federal24; etc (art. 34). O direito de veto do Presidente da República podia ser exercido tanto em casos de inconstitucionalidade, como na eventualidade do diploma ser contrário aos interesses da Nação (art. 37, § 1º). O projecto de Lei era devolvido à Câmara onde se iniciou o processo legislativo que poderia aprová-lo por maioria de dois terços dos sufrágios em votação nominal. Nesse caso, o projecto era remetido à outra Câmara, a qual se o aprovasse pelos mesmos trâmites e pela mesma maioria, o enviava como lei ao Poder Executivo para a formalidade da promulgação (art. 37, § 3º). Se o Presidente não procedesse à promulgação no prazo de 48 horas esta caberia ao Presidente ou Vice-presidente do Senado (art. 38).

O poder executivo era exercido pelo Presidente da República (art. 41, caput), que era eleito, juntamente com o Vice-presidente, através de sufrágio directo e maioria de votos (art. 47, caput) para um mandato de quatro anos não renovável (art. 43, caput). A sua competência (art. 48) era exercida com o auxílio de Ministros de Estado (art. 49).

A Justiça Federal era constituída por Tribunais Federais de 1.ª instância e um Supremo
Tribunal Federal (art. 55). O Supremo Tribunal Federal tinha competência para apreciar a
constitucionalidade das Leis Federais e das Leis e actos dos Governos estaduais (art. 59, § 1º,
b).

O Estado Federal encontrava-se dividido em Estados e Distrito Federal (art. 2º). O Distrito Federal, constituído pela capital (Rio de Janeiro), era administrado pelas autoridades municipais (art. 67). Os Estados organizavam-se em Municípios autónomos (art. 68). Permitiu-se aos Estados procederem à sua incorporação, subdivisão ou desmembramento depois de obtido o consentimento das respectivas Assembleias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas e a aprovação do Congresso Nacional (art. 4º). A Constituição reservava para a União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilómetros quadrados, a ser oportunamente demarcada para nela se estabelecer a futura Capital Federal (art. 3º, caput). Previa-se igualmente que efectuada a mudança da Capital, o Distrito Federal (Rio de Janeiro) passaria a constituir um Estado (art. 3º, parágrafo único).

Direitos Fundamentais

A Constituição de 1891 reproduziu e ampliou, na sua essência, os direitos fundamentais já consagrados na Constituição de 1824. No entanto, omitiu alguns direitos sociais como o direito à instrução primária e a garantia da existência de colégios e Universidades. Relativamente a garantias pessoais, instituiu-se o Habeas Corpus (art. 72, § 22), para os casos de um indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coacção por ilegalidade ou abuso de poder. O instituto do Habeas Corpus surgiu na legislação brasileira através do Código de Processo Criminal de 1832. A Constituição de 1891 foi a primeira das constituições nacionais a inclui-lo expressamente, decorrendo esta garantia constitucional do princípio da presunção de inocência (art. 72, §§ 13 a 16). O § 22 do art. 72 da Constituição de 1891 distinguia duas espécies de Habeas Corpus: o liberatório e o preventivo. O tipo liberatório (ou repressivo) de Habeas Corpus tinha por objectivo fazer cessar violência ou coação, em curso, derivada de ilegalidade ou abuso de poder. O objectivo do Habeas Corpus de tipo preventivo seria afastar a ameaça de violência ou coacção por ilegalidade ou abuso de poder. Com a finalidade de afastar esta ameaça era expedido um salvo-conduto.

Revisão Constitucional

As Emendas Constitucionais aprovadas pelas duas Câmaras do Congresso Nacional de 3 e 5 de Setembro de 1926 viriam a ser publicadas em 7 desse mês. As alterações principais introduzidas no texto constitucional prenderam-se essencialmente com: a regulação da intervenção federal nos Estados (Constituição de 1891, art. 6º); as competências do Congresso Nacional, permitindo-se-lhe legislar sobre “trabalho” e vedando-se-lhe a concessão de créditos ilimitados (Constituição de 1891, art. 34); a permissão do veto parcial de Leis (Constituição de 1891, art. 37, § 1º); a competência da Justiça Federal, impedindo-se a intromissão judiciária em questões políticas (Constituição de 1891, art. 59 e 60); e restringindo-se o alcance do instituto do Habeas Corpus (Constituição de 1891, art. 72, § 22).

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