terça-feira, 16 de setembro de 2008

Síntese das Constituições do Brasil

Constituição do Império (1824)
· Foi outorgada em 25 de março de 1824, por Pedro I, após dissolver por decreto, em 12 de Novembro de 1823, a Assembléia Constituinte que ele próprio convocara como resultante da proclamação da Independência, em 7 de Setembro de 1822.
· Consagrou uma Monarquia hereditária, Constitucional e representativa.
· Instituiu o Quarto Poder (Poder Moderador – poder próprio do Monarca).
· Dizia-se liberal.

Constituição Republicana (1891)
· Promulgada em 24 de Fevereiro de 1891, por um Assembléia Constituinte convocada pelo Governo Provisório, instituído após a proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889.
· O Chefe da Assembléia Constituinte foi o Marechal Deodoro da Fonseca.
· Foi elaborada com base no projeto governamental, no qual Rui Barbosa se destacou como um dos principais se não o principal e mais perfeito artífice.
· Foi eminentemente política “apesar de o séc. XIX ter sofrido já em seu fim o embate da doutrina de Carl Marx; apesar de já ter o socialismo influído de maneira preponderante na política do séc. XIX; apesar de a industrialização do mundo já ter começado e, por conseguinte, o movimento trabalhista já se fazer sentir.”
· O Federalismo, o presidencialismo e o liberalismo político foram os princípios estruturais da Primeira Constituição Republicana do Brasil, na qual se estabeleceu, sob a inspiração de Montesquieu, que “são órgãos da soberania nacional: o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.”
· A Constituição norte-americana de 1787 foi o modelo em que buscaram luzes os constituintes de 1891, que também captaram nas Constituições da Argentina e da Suíça alguns elementos para o seu notável trabalho.

Constituição de 1934
· Promulgada em 16 de julho de 1934, por uma Assembléia Constituinte que o governo provisório instalou após a Revolução de 1930, sob a chefia de Getúlio Vargas.
· Ao contrário da anterior (de 1891), que foi eminentemente política, a Constituição de 34, seguindo uma nova concepção do Direito e do Estado, recebeu, de maneira sensível, a influência dos abalos sociais provocados pela Primeira Guerra Mundial (1914- 1918)
· Que adiantava reafirmar a independência jurídica do indivíduo, se não se criava “o mínimo das condições necessárias para garantir-lhes a independência social?”
· Importantes inovações da Constituição de 34 foram a instituições da Justiça do Trabalho (embora não diretamente integrada na esfera do Poder Judiciário, como em 1946) e a criação da Justiça Eleitoral, destinada a pôr modos nos desregramentos que aumentaram até 1930 e que foram causa preponderante do movimento revolucionário que eclodiu e venceu naquele ano.
· Renovação da mentalidade de nossas agremiações partidárias, na qual teve ingresso, com poder decisório, na medida de suas forças, os elementos oriundos de diferentes categorias sociais, ao lado dos chamados políticos profissionais, que, com o processo indispensável de sua reabilitação, passaram a ser tratados como políticos vocacionais, expressão mais condizente, sem dúvida, com o alto teor da missão que tinham sobre os ombros.
· Participaram da elaboração da Lei Magna de 1934, em meio a heterogeneidade de seus integrantes, figuras das mais destacadas daquela fase política e elementos novos que se afirmaram nos debates e se projetaram no futuro.

Carta Política de 1937
· Outorgada, num golpe de Estado, em 10 de Novembro de 1937, em plena campanha presidencial, pelo próprio Chefe do Governo, Getúlio Vargas, que a impôs sob a justificativa, falsa, como tantas outras emanadas do arbítrio, de que o povo (é o que se lê no preâmbulo da Constituição de 1937) estaria com sua “paz política e social profundamente perturbadas por conhecidos fatores de desordem”, “uma notória propaganda demagógica” procurava “desnaturar em luta de classes”, com a “extremação de conflitos ideológicos” que tendiam “a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência de guerra civil; e, para não ir mais longe, a infiltração comunista se tornava “dia a dia mais extensa e profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente.”
· Conhecida vulgarmente, e durante muito tempo, como “a polaca”, por ter buscado inspiração na Constituição da Polônia, a Carta de 1937 só chegou a ser executada naquelas partes em que conduzia ao paroxismo o poder presidencial, com a substituição do Congresso pela competência legiferante do Ditador.
· No seu texto, figuravam outros dispositivos, tanto ou mais distanciados das boas normas democráticas, tais como o ruidoso art. 177, que permitiu a aposentadoria ou reforma de funcionários civis e militares cujo afastamento se impôs “a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço público ou por conveniência do regime”, e a faculdade, atribuída ao Presidente da República, sem qualquer contratação, com a expressa referência de que a matéria escapava à ação do Parlamento Nacional, de declarar o estado de emergência ou o estado de guerra, muito mais violentos do que o estado de sítio. Por outro lado, havia no documento imposto em 37 à Nação estarrecida, dispositivos contrários à índole do nosso povo, inclusive, para deter-nos e não ir adiante a própria pena de morte admitida, mesmo sem ser em tempo de guerra, para tentativas de submissão do território nacional à soberania de Estado estrangeiro ou de mudança da ordem política e social, e para o homicídio cometido fútil e perversamente.
· Tão extravagante eram, na sua maioria as ordenações da Carta de 37, que o próprio Ditador preferiu não pô-las em execução, deixando, inclusive, de submeter seu texto ao plebiscito nacional, de realizar as eleições nela previstas, bem como de constituir o Parlamento, que nunca se reuniu durante todo o “Estado Novo”.
· Segundo Cláudio Pacheco, “pode-se dizer que a Constituição esteve permanentemente suspensa, por todo o período da fictícia vigência, em tudo que pudesse obstar ao exercício totalitário e irrestrito do poder individualizado, ditatorial, que fora a sua fonte, que se manteve como o seu verdadeiro conteúdo e sua primordial finalidade. Em suma, a Constituição representou apenas, paradoxalmente, a formalização passageira de impulsos e interesses opostos a qualquer constitucionalização, abrindo espaço, durante nove anos, ao exercício daquele poder individualizado, e afinal desmoronou em rigorosa consonância com o debilitamento e a retração dos mesmos fatores que conduziram ao primitivismo político em que ela se gerara”.
· A Constituição de 37 não tinha, portanto, vigência constitucional. Era um documento de caráter puramente histórico e não jurídico.
· De 1937 a 1945, o Brasil viveu praticamente sem Constituição, sob domínio incontrastável da Ditadura.

Constituição de 1946
· Promulgada em 18 de Setembro de 1946, por uma Assembléia eleita conjuntamente com o novo Presidente da República (General Eurico Gaspar Dutra).
· O Estatuto Fundamental de 1946 foi, na maioria de seus aspectos, uma reprodução melhorada da lei básica de 1934, embora sem muitos de seus defeitos e com novas virtualidades a serviço do bem público.
· Embora considerada analítica em excesso representou um esforço bem sucedido no encaminhamento dos nossos problemas jurídicos fundamentais, com proveitosas incursões no campo das conquistas econômicas e sociais, e uma penetração sensível nos domínios da educação, da cultura e do funcionamento público.
· Como inovações da Constituição de 46, temos o restabelecimento do cargo de Vice-Presidente da República, suspenso em 1934; a criação do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho Nacional de Economia; a integração da Justiça do Trabalho no âmbito do Poder Judiciário; o dispositivo que vedou a organização, registro ou funcionamento de qualquer partido político ou associação cujo programa de ação contrariasse o regime democrático (Partido Comunista); o reconhecimento do direito de greve; a participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa (preceito que não chegou a ser disciplinado em lei ordinária) e a aposentadoria facultativa do funcionário com 35 anos de serviço.

Constituição de 1967
· Referendada em 24 de Janeiro de 1967, pelo Congresso Nacional, investido do poder constituinte delegado. Posta em vigor em 15 de março do mesmo ano. Foi mantida a forma federalista do Estado, todavia com maior expansão da União.
· Na separação dos poderes foi dada maior ênfase ao Executivo cujo Presidente passou a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se a linha básica dos demais poderes, legislativo e Judiciário. "Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislação delegada e dos decretos-leis."
· A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante dos diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto. Até então haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e três atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda no 1 à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais elaborados. A Constituição de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas.

Constituição de 1988

· Promulgada em 05 de outubro de 1988 tendo Ulysses Guimarães como Presidente da Assembléia Nacional Constituinte. A nova Lei Magna restaurou a ordem democrática, mas, manteve em seu bojo certo entulho autoritário como a Medida Provisória que surgiu em substituição à legislação delegada e ao decreto-lei. A nova Carta Política ora em vigor possui trezentos e vinte artigos e é por isso considerada analítica. Já a Constituição de 24.2.1891 era sintética com oitenta e cinco artigos e mais doze das Disposições Transitórias era considerada uma das menores do mundo. "Entre as Constituições sintéticas podem ser mencionadas a dos Estados Unidos de 1787, com trinta e três artigos, a da França de 1958, com noventa e dois artigos, e a do Japão de 1947, com cento e dois artigos. Entre as Constituições analíticas mais longas podem ser referidas a da índia de 1949, com trezentos e noventa e cinco artigos, a do Peru de 1978, com trezentos e vinte e cinco artigos, e a de Portugal de 1976, com trezentos e cinco artigos. A nossa atual Constituição, conforme já foi dito, conta com trezentos e vinte artigos; é no fundo uma meia Constituição, pois para a sua exeqüibilidade ficou dependendo de trinta e três leis complementares e cerca de cento e trinta leis ordinárias." (Pinto Ferreira)

· A Constituição vigente já sofreu trinta e uma emendas constitucionais até dezembro de 2000 e seis emendas constitucionais de revisão, como previsto nos termos do seu artigo 60, combinado com o artigo 3o do Ato das Disposições Transitórias.

· Resta ressaltar que nossa Constituição é escrita quanto à forma, votada quanto à origem, rígida pela dificuldade da respectiva revisão, unitária quanto à sistemática e eclética no que se refere a sua dogmática ou inspiração.

Disponível em: http://www.loveira.adv.br/material/tc4.htm

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